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Seguro-Desemprego

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

SEGURO-DESEMPREGO

JANEIRO/2018

 

Com reajuste na Tabela Seguro Desemprego, os trabalhadores passarão a receber um valor superior, isso por conta do novo salário mínimo que passou de R$ 937,00 para R$ 954,00.

O benefício do seguro desemprego teve um aumento real de 2,07% em relação ao ano anterior, o valor máximo do seguro teve um aumento real de R$ 34,02 diante do valor antigo que era de R$ 1.643,72, que somente é pago aos trabalhadores com salário médio acima de R$ 2.467,33.

Com o percentual tão pequeno do aumento do salário mínimo, a tabela do seguro desemprego também sofreu um aumento pequeno, mas, bem maior que os R$ 17,00 do salário.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:

 

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Salário Mínimo: R$ 954,00

Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2018.

Os valores do Seguro Desemprego modificam todos os anos de acordo com o reajuste do salário mínimo, porém a forma de realizar o cálculo Seguro Desemprego é a mesma desde o ano de 2015

Quais são as condições e quem tem direito a receber o Seguro-Desemprego​?​

Trabalhador Formal

  • ​Ter sido dispensado sem justa causa;
  • Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e da sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte;
  • ​Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos:
  • – 1ª solicitação: pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
  • – 2ª solicitação: pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
  • – 3ª solicitação: cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.

 

Empregado Doméstico

  • ​​Ter sido dispensado sem justa causa;
  • ​​Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico;
  • Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e a de sua família;
  • ​Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.​​​

 

Pescador Artesanal  

  • ​Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
  • ​Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
  • ​Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte;
  • Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
  • ​Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.​​

Quando requerer o benefício?

Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão.

Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da  proibição.

Empregado doméstico: do 7º ao 90º dia, contados da data da dispensa.

Como requerer?

O trabalhador deve comparecer na DRT (Delegacia Regional do Trabalho) após agendamento pelo site http://saaweb.mte.gov.br/inter/saa/pages/agendamento/main.seam

com os documentos solicitados no comprovante de agendamento.